API SandBox Signature

Entendendo algumas siglas

Attached
Uma assinatura Attached é uma assinatura digital que é anexada à mensagem que está sendo assinada. Isso significa que a assinatura e os dados estão contidos no mesmo arquivo.
Detached
Uma assinatura detached é uma assinatura digital que é separada dos dados que está sendo assinada. Isso significa que a assinatura e os dados estão em arquivos separados.
CAdES
CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) é outro formato de assinatura eletrônica que tem a capacidade de assinar qualquer tipo de arquivo digital. No entanto, esse padrão de assinatura produz um arquivo p7s (criptografados com assinaturas digitais), que não é de fácil visualização.
PAdES
PAdES (PDF Advanced Electronic Signature) é um padrão internacional de assinatura digital exclusivo para arquivos PDF. Um dos principais diferenciais do PAdES é a representação visual da assinatura no próprio documento, permitindo o uso de imagens e outras informações do assinante – assemelhando-se à uma assinatura manual.
CMS
Cryptographic Message Syntax (CMS) é um padrão do IETF para mensagens criptograficamente protegidas. Ele pode ser usado por esquemas e protocolos criptográficos para assinar digitalmente, digerir, autenticar ou criptografar qualquer forma de dados digitais.
PDF
PDFSignature é uma ferramenta que permite adicionar uma assinatura digital a um documento PDF. Você pode digitar, desenhar ou inserir uma imagem de sua assinatura manuscrita. Você também pode adicionar texto, como seu nome, empresa, cargo ou data. Quando você salva o documento, a assinatura e o texto se tornam parte do PDF.
AD_RB
Uma assinatura digital ICP-Brasil com Referência Básica é formara por um Identificador da Política de assinatura usada na criação e verificação de uma dada assinatura digital ICP-Brasil; dados da assinatura, os quais o signatário incluiu na assinatura digital ICP-Brasil (por exemplo: instante de criação da assinatura); e a sequência de código propriamente dita.
AD_RT
Uma assinatura digital ICP-Brasil com Referência de Tempo é formada por uma assinatura digital ICP-Brasil com Referência Básica (AD-RB) na qual foi acrescentado ou logicamente conectado, por algum meio, um carimbo de tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT) credenciada na ICP-Brasil, criado com base nos procedimentos aprovados pelo documento DOC-ICP-12.

Teste alguns tipos de Documentos

CMS Attached

CMS Attached

CMS Detached

CMS Detached

CAdES-AD_RB Attached

CAdES Attached AD_RB

CAdES-AD_RB Detached

CAdES Detached AD_RB

CAdES-AD_RT Attached

CAdES Attached AD_RT

CAdES-AD_RT Detached

CAdES Detached AD_RT

PDFSignature + visible signature

PDF

PDFSignature + invisible signature

PDF

PAdES-AD_RB

PAdES AD_RB

PAdES-AD_RT

PAdES AD_RT

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A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:

"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Esta norma deixa claro que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônica, ou seja, desde que admitida pelas partes como válida, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.

Atuamos como uma autoridade certificadora privada, oferecendo meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos com os melhores padrões de assinatura eletrônica.

Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judiciário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:

"O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada."

Ainda, a cada dia surgem novos entendimentos favoráveis a outras modalidades de assinaturas eletrônicas, como por exemplo a Circular nº 3.829, de 09/03/2017, do Banco Central do Brasil, onde, acertadamente, passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos Contratos de Câmbio:

"Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

A jurisprudência é abrangente e aborda os mais variados aspectos da assinatura eletrônica.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO. DISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO ENORME. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

Se o julgador monocrático reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil (art. 330, I CPC).

A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação. Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. (...)

(Acórdão n.903928, 20140111450486APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015.)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVELIA - EFEITOS - EXAME DO EXTRATO PROBATÓRIO - MENSALIDADES ESCOLARES - INADIMPLÊNCIA - - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MULTA - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CDC - TERMO INICIAL. (...) Isso porque o requerimento de matrícula noticiado naquele documento foi realizado de forma eletrônica - gerando um código individualizado de adesão (fl. 20) -, o que, na atualidade, constitui prática comum, aceita e bastante difundida. (...) Não resta dúvida, então, que, preenchidos os requisitos já lembrados acima - e que são, em última análise, inerente a qualquer documento -, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. Servem como contratos, pois. (...) O contrato de prestação de serviços, juntado aos autos, ainda que desprovido de assinatura da ré, é suficiente para provar a realização do ajuste, visto que os documentos eletrônicos gozam de valor probante e o doc. de f. 06-09 demonstra que a requerida efetivamente aderiu ao aludido contrato, via internet.

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.305777-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015) (g.n.)

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. Existência de prova documental do crédito do valor mutuado na conta corrente do réu. Omissão do banco na exibição de cópia do contrato eletrônico de mútuo que não poderá acarretar a inexigibilidade do valor efetivamente disponibilizado ao devedor , inviabilizando tão somente o emprego dos encargos financeiros alegadamente pactuados, aplicando-se a correção monetária oficial, os juros legais de mora e os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a operação de crédito da espécie, com a ressalva de que deverá prevalecer a taxa praticada pela instituição financeira caso seja mais favorável ao tomador do empréstimo. Capitalização dos juros afastada. Sentença reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - APL: 9098531562009826 SP 9098531-56.2009.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/06/2012, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO VIA INTERNET. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO CONCOMITANTE DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.

O contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial. II - É certo que a extinção do feito por abandono da causa por inércia da parte necessita a intimação pessoal da parte demandante sobre o prosseguimento do feito, na forma do artigo 267, § 1o, do Código de Processo Civil, o que não dispensa a concomitante intimação do patrono da causa, seja pessoal ou por publicação oficial. III - Inexistindo a intimação do advogado da causa, anotando-lhe prazo para diligenciar no processo, sob pena de extinção, resta configurado o cerceamento de defesa e afigura-se necessária a anulação da sentença para que a demanda siga seu curso regular na instância de origem. IV - Apelo provido. (g.n.)

(TJMA - Apelação Cível 0242112012, Relator(a): Des.(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 20/07/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL . VALIDADE. INCLUSÃO DO FIADOR APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A empresa foi devidamente citada por carta precatória em 19 de outubro de 2009, com a juntada do mandado de citação em 04/11/2009. Após a diligência citatória, em petição datada de 15/07/2010, a FINEP requereu a inclusão dos fiadores no pólo passivo da demanda, o que foi deferido pelo magistrado. Devidamente citado, o fiador ofertou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) ausência de título executivo em razão da inexistência de duas assinaturas (art. 585, II, do CPC); e (ii) inclusão indevida do fiador no pólo passivo após a citação da ré. (...) 3. Consoante previsão do item 5.1 do instrumento contratual, "a contratação de financiamento no âmbito do Programa Juro Zero será formalizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital da empresa, da FINEP e de testemunhas, noFormulário de Solicitação de Financiamento, o qual será também assinado digitalmente pelo Parceiro, na qualidade de Interveniente Anuente". 4. Não há que se falar na apresentação de um segundo contrato, como alegado pelo recorrente, com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o documento representa o próprio formulário de solicitação referido na cláusula contratual mencionada. Destaque-se, ainda, que a possibilidade de assinatura eletrônica encontra-se prevista no art. 10 da Medida Provisória no 2.200-02.

(TRF-2 - AG: 201302010129860, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 18/12/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2014)