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Medida Provisória 983 de 2020 - assinaturas simples, avançadas e qualificadas
Medida Provisória nº 2.200-2/2001
A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:
"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Esta norma deixa claro que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônica, ou seja, desde que admitida pelas partes como válida, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.
Atuamos como uma autoridade certificadora privada, oferecendo meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos com os melhores padrões de assinatura eletrônica.
Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judiciário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:
"O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada."
Ainda, a cada dia surgem novos entendimentos favoráveis a outras modalidades de assinaturas eletrônicas, como por exemplo a Circular nº 3.829, de 09/03/2017, do Banco Central do Brasil, onde, acertadamente, passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos Contratos de Câmbio:
"Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
A jurisprudência é abrangente e aborda os mais variados aspectos da assinatura eletrônica.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO. DISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO ENORME. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
Se o julgador monocrático reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil (art. 330, I CPC).
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação. Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. (...)
(Acórdão n.903928, 20140111450486APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVELIA - EFEITOS - EXAME DO EXTRATO PROBATÓRIO - MENSALIDADES ESCOLARES - INADIMPLÊNCIA - - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MULTA - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CDC - TERMO INICIAL. (...) Isso porque o requerimento de matrícula noticiado naquele documento foi realizado de forma eletrônica - gerando um código individualizado de adesão (fl. 20) -, o que, na atualidade, constitui prática comum, aceita e bastante difundida. (...) Não resta dúvida, então, que, preenchidos os requisitos já lembrados acima - e que são, em última análise, inerente a qualquer documento -, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. Servem como contratos, pois. (...) O contrato de prestação de serviços, juntado aos autos, ainda que desprovido de assinatura da ré, é suficiente para provar a realização do ajuste, visto que os documentos eletrônicos gozam de valor probante e o doc. de f. 06-09 demonstra que a requerida efetivamente aderiu ao aludido contrato, via internet.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.305777-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015) (g.n.)
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. Existência de prova documental do crédito do valor mutuado na conta corrente do réu. Omissão do banco na exibição de cópia do contrato eletrônico de mútuo que não poderá acarretar a inexigibilidade do valor efetivamente disponibilizado ao devedor , inviabilizando tão somente o emprego dos encargos financeiros alegadamente pactuados, aplicando-se a correção monetária oficial, os juros legais de mora e os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a operação de crédito da espécie, com a ressalva de que deverá prevalecer a taxa praticada pela instituição financeira caso seja mais favorável ao tomador do empréstimo. Capitalização dos juros afastada. Sentença reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - APL: 9098531562009826 SP 9098531-56.2009.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/06/2012, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO VIA INTERNET. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO CONCOMITANTE DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial. II - É certo que a extinção do feito por abandono da causa por inércia da parte necessita a intimação pessoal da parte demandante sobre o prosseguimento do feito, na forma do artigo 267, § 1o, do Código de Processo Civil, o que não dispensa a concomitante intimação do patrono da causa, seja pessoal ou por publicação oficial. III - Inexistindo a intimação do advogado da causa, anotando-lhe prazo para diligenciar no processo, sob pena de extinção, resta configurado o cerceamento de defesa e afigura-se necessária a anulação da sentença para que a demanda siga seu curso regular na instância de origem. IV - Apelo provido. (g.n.)
(TJMA - Apelação Cível 0242112012, Relator(a): Des.(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 20/07/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL . VALIDADE. INCLUSÃO DO FIADOR APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A empresa foi devidamente citada por carta precatória em 19 de outubro de 2009, com a juntada do mandado de citação em 04/11/2009. Após a diligência citatória, em petição datada de 15/07/2010, a FINEP requereu a inclusão dos fiadores no pólo passivo da demanda, o que foi deferido pelo magistrado. Devidamente citado, o fiador ofertou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) ausência de título executivo em razão da inexistência de duas assinaturas (art. 585, II, do CPC); e (ii) inclusão indevida do fiador no pólo passivo após a citação da ré. (...) 3. Consoante previsão do item 5.1 do instrumento contratual, "a contratação de financiamento no âmbito do Programa Juro Zero será formalizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital da empresa, da FINEP e de testemunhas, noFormulário de Solicitação de Financiamento, o qual será também assinado digitalmente pelo Parceiro, na qualidade de Interveniente Anuente". 4. Não há que se falar na apresentação de um segundo contrato, como alegado pelo recorrente, com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o documento representa o próprio formulário de solicitação referido na cláusula contratual mencionada. Destaque-se, ainda, que a possibilidade de assinatura eletrônica encontra-se prevista no art. 10 da Medida Provisória no 2.200-02.
(TRF-2 - AG: 201302010129860, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 18/12/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2014)
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Esse é o modelo mais seguro, porque está atrelado ao uso do certificado digital ICP-Brasil, que é um documento de identificação digital de pessoas e empresas. Ou seja: ela garante a identidade de quem está praticando o ato e, por isso, pode ser usada para formalizar todos os tipos de documentos, mesmo os de alta criticidade, e acessar todos os serviços digitais do Governo. Para resumir e simplificar, a assinatura eletrônica qualificada, também conhecida como assinatura digital, funciona como uma assinatura de próprio punho e tem validade jurídica assegurada pela legislação brasileira. Tudo que é praticada por meio dela não pode ser repudiado.
Considerada o modelo básico, a assinatura eletrônica simples é indicada para aquelas transações de baixo risco, como a confirmação agendamento de uma consulta ou serviço, recibos, aceites de propostas, entre outros. Nesse padrão, o signatário do documento não tem a necessidade de possuir uma identificação digital para validar a sua assinatura. São usados apenas os dados básicos, como RG e CPF.
Segundo informações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), esse formato usa “(…)métodos comuns para verificação da identidade, como o e-mail, a identificação corporativa ou a senha por telefone”.
Para simplificar, ela pode ser gerada a partir da grafia de uma assinatura na tela de um dispositivo (computador, celular e tablet) e tem eficácia probatória de acordo com as evidências colhidas, como a geolocalização, voz, imagem, entre outros critérios
É importante dizer que, exatamente por ter uma validação simplificada da identificação, sua validade jurídica depende do consentimento entre as partes envolvidas na transação
Essa modalidade é muito popular nas empresas e está atrelada a uma comprovação de identidade, que pode ser por meio de um certificado corporativo. As informações do signatário são conectadas ao documento assinado e podem ser conferidas eventuais edições no conteúdo do arquivo.
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